Outra significativa alteração trazida pela Lei nº 12.015/2009 ao Código Penal está relacionada às ações cabíveis nos crimes contra a liberdade sexual, portanto, é uma mudança técnico-processual. Esta alteração atinge o tipo de ação que deverá ser processada para a culminância da punição do sujeito ativo dos crimes contra a liberdade sexual.
No processo penal temos, basicamente, a ação penal privada, a ação penal pública condicionada à representação e a ação penal pública incondicionada.
A ação penal privada, ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “é a transferência do direito de acusar do Estado para o particular, pois o interesse na existência do processo e, consequentemente da punição, é eminentemente privado. Note-se que não é transferido o direito de punir, mas tão-somente o direito de agir.”
O Ministério Público é o órgão estatal que age em defesa da sociedade. No caso da ação penal privada a vítima é quem possui o direito de acusar em juízo o agente do crime. É ela a responsável pelo inicio do processo, bem como a continuação da persecução penal. Logo, o Ministério Público disponibiliza o agir ao sujeito passivo do crime.
Há prazo estipulado por lei para que a vítima processe o individuo criminoso, qual seja, seis meses contados da data em que tomou conhecimento de quem é o autor do ilícito. Esse prazo é decadencial, isso significa que passados os seis meses a vitima não terá mais o direito de processar o autor da infração. Caso ocorra o processo, a punibilidade será extinta.
A ação penal pública condicionada à representação é aquela que a vitima precisa de alguma maneira manifestar a vontade de agir para o Estado, que por meio do Ministério Público, processará o suposto criminoso. Esta manifestação pode ser oral ou escrita. Estas formas de manifestação tem o objetivo de facilitar à vitima a exposição de sua vontade, afinal, a representação é uma “condição de procedibilidade”[1] atrelada à futura denúncia do Estado para o Poder Judiciário. A partir do momento da representação, o Estado é quem dará prosseguimento ao processo, não podendo desistir ou se omitir da ação. As mesmas regras do prazo da ação penal privada se aplicam à ação penal pública condicionada à representação.
Por último, a ação penal pública incondicionada. O Ministério Público é o titular desta ação, não dependendo de nenhum aval do sujeito passivo para processar o agente ativo. Simplesmente, predomina o direito do Estado de punir aqueles que transgrediram normas penais. Não se leva em consideração qualquer vontade da vitima, pois ocorrerá a ação independentemente do seu querer.
O antigo artigo 225, do Código Penal, estabelecia a ação penal privada como regra para os crimes contra a liberdade sexual. O Estado entregava à vitima a liberdade de processar o sujeito ativo, com fulcro no Principio da Disponibilidade. A vitima deveria analisar se estava disposta a sofrer mais um desgaste físico-emocional por consequência da própria ação penal.
Todavia, existiam situações que configuravam exceções à ação penal privada, quais sejam, se o delito era cometido com abuso do poder familiar, se a vitima ou os pais não podiam arcar com as despesas processuais, crimes sexuais com resultado lesões corporais graves ou morte. Nestes casos, o princípio que regia a ação era o da Indisponibilidade, pois a se caracterizava a ação penal pública.
Nas exceções acima mencionadas se o delito era cometido com abuso do poder familiar a ação era pública incondicionada; se a vitima ou os pais não podiam arcar com as despesas processuais a ação era pública condicionada à representação; crimes sexuais com resultado lesões corporais graves ou morte ação penal pública incondicionada.
Com a nova lei, a ação cabível nos crimes contra a liberdade sexual é, em regra, a ação penal pública condicionada à representação. Há a necessidade de prévia provocação do interessado ao Estado para o inicio do processo.
Há três situações que a ação será pública incondicionada, quais sejam, estupro de vulnerável (estudado no texto Crimes Contra a Liberdade Sexual: Mudanças do Código Penal – I), vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, e, conforme súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, quando há violência real (violência sobre o corpo da vitima). A ação penal pública incondicionada não exige nenhuma atitude do ofendido, e, o Estado possui a legitimidade para processar o suposto criminoso.
Há uma grande discussão quanto as alterações das ações penais cabíveis nos crimes contra a liberdade sexual. Antes da mudança do Código Penal se respeitava a vontade da vítima em dar prosseguimento à investigação e processamento da ação, pois a ação era, em regra, privada. O Princípio da Disponibilidade era sobreposto ao interesse de punir do Estado, uma vez que o crime contra a liberdade sexual é demasiadamente agressivo. Sabe-se que o abalo psicológico das vitimas destes crimes são profundos e duradouros. Portanto, havia, de certa maneira, uma humanização da ação penal, respeitando o limite físico e emocional de cada vítima. Hoje, com as novas regras o que prevalece é o Princípio da Indisponibilidade, mesmo sendo a ação condicionada à representação da vítima. O Estado conduzirá a ação de forma a punir o agente ativo do crime, não dando à vitima o poder de decisão em continuar ou não com a ação. Esta punição é direito e dever do Estado para que a segurança jurídica e social sejam ressaltadas sobre os atos criminosos.
Parafraseando Rui Barbosa, “não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça.” As vítimas de crimes contra a liberdade sexual, devido ao trauma sofrido, muitas vezes não querem se desgastar mais relembrando o ocorrido durante todo o processo penal. Em contrapartida, o Estado não pode permitir que criminosos não sejam punidos pelos seus atos, e, submeter a sociedade a uma futura e possível reincidência do crime. É uma situação bastante delicada a ação nos crimes sexuais, porém, o sentimento de justiça deve estar em harmonia com o querer social e o dever estatal.
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[1] Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.
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novembro 24th, 2009 as 16:04
Muito bom o post, tendo-se em vista que hoje tais leis são utilizadas com o cunho quase que exclusivo a favor do homossexualismo, mas jamais sendo até mesmo toda forma de coação direta ou indireta de influência física ou emocinal sobre o individuo em sua preferência sexual livre, seja de conduta homossexual ou não. Mas infelizmente no Brasil a conduta se liga diretamente contra a lei, tal como tais individuos do qual o governo não excer mínima capacidade de conte-la.