Muitas vezes ouvimos um vizinho, parente ou amigo dizer, com justa indignação: “nossas leis são boas, mas não são cumpridas!” Então vem a pergunta: como é que as leis são generosas, altruístas, democráticas, inspiradas e, no entanto, a vida é dura, o trabalho falta e a impunidade persegue?
Vivemos a sensação constante de que nossas leis, e principalmente a Constituição da República[1], que em termos de benevolência é insuperável, são como uma decisão louvável que tomamos, mas nunca executamos.
A questão é complexa, porque não é apenas jurídica. Trata mesmo da evolução do próprio gênero humano, do homem como ser individual, coletivo e até mesmo espiritual. É o mesmo que perguntar: qual a origem dos nossos males? por que não se cria uma sociedade justa? por que não voltamos ao Jardim do Éden?
Mas retornemos ao direito. Como é sabido, o direito é uma criação humana, é o reflexo direto de sua consciência. E podemos dizer que atualmente, na maior parte do mundo, a consciência humana positivada em leis é boa, admirável até.
A Constituição Brasileira de 1988, como exemplo que nos interessa, é um texto permeado dos mais elevados ideais. É uma conquista importantíssima, porque nela os direitos foram afirmados, postos, consagrados. A norma a seguir transcrita ilustra bem essa vocação benevolente da nossa Lei Maior:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Vê-se, pois, que segundo a Constituição, a nossa sociedade não deve ter pobreza, por exemplo. Aqui chegamos à pergunta do início: então isso quer dizer que podemos exigir do Estado o fim imediato da pobreza?
A resposta é: sim para o fim da pobreza e não para o fim imediato. Segundo os estudiosos da teoria constitucional, as normas que formam uma constituição têm diferente aplicabilidade. Na concepção clássica do jurista José Afonso da Silva[2], existem direitos que podem ser exigidos imediatamente, outros que também o podem, porém são passíveis de limitação por lei posterior e outros que são inexigíveis a princípio.
Vamos aos exemplos: o direito à vida, previsto no art. 5º, caput, da CR[3], é de aplicação instantânea. Sob a égide de nossa Constituição, ninguém pode tolher a vida de outrem (com algumas exceções).
O direito à liberdade de profissão (art. 5º, XII, CR)[4], por seu turno, também é por nós gozado imediatamente, porém a própria Constituição permite que sejam editadas leis que regulamentem o exercício profissional, impondo inclusive limitações, como por exemplo a exigência de pertencer aos quadros da OAB para que se exerça a advocacia.
Por último, temos o terceiro grupo de normas: as que não podem ser exigidas de imediato. É o caso do artigo que transcrevemos acima. A eficácia dessas normas depende da evolução das situações de fato, e por isso são chamadas de normas programáticas. Estabelecem programas a serem perseguidos a longo prazo, apenas como expectativas. Nas palavras de Miranda[5], as normas programáticas são:
“de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentindo que os cidadãos ou quaisquer cidadãos a invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição)”.
Se ponderarmos bem, realmente não é possível que, promulgada a Constituição em 05 de outubro de 1988, dali a um dia ou um ano a sociedade seja livre, justa e solidária. Isto porque os direitos não são implementados no mesmo ritmo em que são previstos, e também não são previstos na mesma medida em que são necessários.
Contudo, apesar de não podermos invocar já tudo que nos é devido, muito pode ser feito. O Ministério Público, por exemplo, tem pleiteado o uso de verbas destinadas à publicidade do governo para a compra de medicamentos caros para crianças necessitadas. Afinal, o orçamento do governo é feito através de leis, e leis são feitas por políticos. O que é mais importante, garantir um remédio a uma criança ou propagandear obras demagogas?
Enfim, é o desafio que eternamente se impõe ao direito: realizar-se. Mas é um desafio do direito e da humanidade, inseparavelmente. Necessariamente do direito e da humanidade. Porque o direito é o que a humanidade é.
Portanto, que possamos exigir aquilo que também oferecemos, para que a Constituição não seja uma folha de papel que rasgamos diariamente. Assim, que se exija o fim da discriminação, mas que nós, como indivíduos, não discriminemos. Que se exija o fim da miséria, mas que não sejamos gananciosos. Que se exija a justiça, mas que não sentenciemos injustamente nossos próximos.
[1] Mas o que é Constituição? Na lição de Alexandre de Moraes, “Constituição deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição de poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres do cidadãos”(2007, p. 02). Assim, é a lei maior de um Estado porque é a lei que o cria, e que prevê os direitos mais importantes de que dispomos, os chamados direitos e garantias fundamentais. Para ler a Constituição da República Federativa do Brasil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
[2] In Aplicabilidade das normas constitucionais, 2009.
[3] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)”
[4] “Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”
[5] In Alexandre de Moraes. Direito constitucional, 2007, p. 09.
Autora: Daphne Polisel Aragão



















junho 26th, 2009 as 0:36
“Porque o direito é o que a humanidade é.”
Concordo plenamente com vc Dat!
Sabemos que a cultura brasileira é pacífica. Não temos o costume de lutar por algo que está errado. Por isso, muitas vezes, as coisas “acabam em pizza”… e o previsto em nossas leis não é cumprido! Mais prevalece o egoísmo de poucos sobre a inércia de muitos!