É verdade. O Estado Brasileiro prevê um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal para idosos e pessoas portadoras de deficiência que não possuem condição de manter-se dignamente. É o benefício de prestação continuada de amparo social, insculpido na Constituição da República e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Com efeito, a CR, em seu art. 203, inciso V, estabelece “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Por tratar-se de medida assistencial e não previdenciária, independe de contribuição para o INSS. Em outras palavras, o cidadãos fazem jus ao benefício em tela ainda que jamais tenham contribuído para o regime de previdência.
Isso porque o instituto insere-se no âmbito da assistência social, um dos tripés da política de seguridade que se caracteriza por ser um direito do cidadão e dever do Estado, de natureza não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos, amparando o segmento mais necessitado da sociedade, o qual demanda especial proteção do Estado.
Rege-se pelos princípios supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (art. 4º da Lei nº 8.742/93).
E tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 230 da CF/88).
Este último é o benefício de que tratamos. Vejamos agora quais são seus requisitos.
O primeiro deles é subjetivo: o pretendente deve a) ser portador de deficiência física incapacitante ou; b) possuir mais de 65 anos (inovação da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso).
Assim, alternativamente, os grupos sociais titulares desse direito são as pessoas com deficiência e os idosos acima de 65 anos.
Deve-se esclarecer que a Lei considera deficiente a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §3º). No entanto, esse entendimento vem sido modificado pelos Tribunais.
Não mais se exige incapacidade total do postulante. É necessário apenas que, em função de deficiência ou doença (a qual se equipara à deficiência), a pessoa esteja impossibilitada de trabalhar, e não incapacitada para os atos da vida independente.
Se diferente fosse, haveria restrição indevida a preceitos constitucionais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao objetivo de universalidade da cobertura e do atendimento previsto para a seguridade social (art. 194, parágrafo único, I), bem como à ampla garantia de prestação da assistência social (art. 203, caput).
O segundo requisito é cumulativo, ou seja, deve obrigatoriamente estar presente em ambas as hipóteses (deficiente ou idoso). Trata-se da impossibilidade de o beneficiado prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, também chamada de hipossuficiência econômica ou condição de miserabilidade.
A LOAS estabeleceu um parâmetro objetivo para aferir a hipossuficiência: o grupo familiar deve possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º da LOAS).
No entanto, esse critério também está ultrapassado. Os novos programas governamentais de combate à miséria tem adotado como referência a razão de ½ salário mínimo por pessoa da família.
Por exemplo, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, instituído pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, vinculado às ações governamentais dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, ao estabelecer o critério indicador dos grupos familiares cujos membros encontram-se em situação de pobreza, determinou a concessão do benefício para a unidade familiar com renda mensal per capita a meio salário mínimo.
Assim, esse parâmetro também passou a ser utilizado para fins de concessão do benefício da LOAS, o que amplia a margem de pessoas beneficiárias da medida assistencial.
Se você conhece alguma pessoa que preenche os requisitos elencados acima, oriente-a a procurar o INSS para requerer o benefício. Afinal, é um direito do cidadão e dever do Estado.



















outubro 20th, 2009 as 21:08
pois é eu tenho um caso na familia meu irmao recebe o loas por motivode saude recebe um salario minimo ele tem 2 filhos e um deles é deficiente auditivo tem perca profunda ,perca total e nos ja tentamos o auxilio oas para ele mais me diseram que a renda ultapassa!! e o inss negou o auxilio ,ele esta com 6 anos tem muitos gastos e sendo uma criança ele nao tem como prover seu proprio sustento .eles vivem de ajuda dos visinhos e parentes
outubro 26th, 2009 as 0:59
Oi Cleonice,
como o INSS indeferiu o pedido, você pode propor uma ação na Justiça. O INSS cumpre a lei à risca, ou seja, considera o critério de renda de 1/4 do salário mínimo. Já o Poder Judiciário pode elastecer esse entendimento diante do caso concreto. Como existem muitos gastos com saúde, isso também deve ser considerado para concessão do benefício. Você pode procurar ajuda com um advogado, defensoria pública ou núcleos de prática jurídica das faculdades de direito.
novembro 23rd, 2009 as 16:55
Meu filho mais novo tem 5 anos e tem deficiencia auditiva, agente gasta muito com passagens para levar ele ao médico ,Como eu ganho um pouco mais que um salário minimo e tenho mais três filhos, gostaria de saber se meu filho tem direito ao Loas.
novembro 25th, 2009 as 10:39
Porque é que os deficiente têm mais direito do que as pessoas normais?
janeiro 3rd, 2010 as 2:28
Oi Darlan,
acredito que no seu caso o seu filho tem direito ao benefício de Loas. Vale a pena fazer o pedido no INSS. Caso seja denegado, você pode ainda tentar pela via judicial.
maio 5th, 2010 as 11:43
eu com 15 anos levei um tiro de bala perdida fiquei com uma seguela na perna esqueda tentei trabalha em firma tecerizada mais nao aguentei por muito tempo tenho direito au loas hoje com 40 anos cada vez mais clitica minha perna
junho 22nd, 2010 as 21:09
Ola sofri um acidente de moto quando estava indo trabalhar
fiquei 6 meses encostada pelo inss
e agora voltei a trabalhar, mas continuo o meu processo de tratamento
fisioterapia e algo mais. Fiquei com sequelas no pe e gostaria se posso solicitar esse beneficio e como, onde devo procurar…