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	<title>CurioFísica &#187; pessoa</title>
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	<description>A Física para não Físicos</description>
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		<title>RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE PESSOAS</title>
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		<pubDate>Wed, 04 Feb 2009 03:47:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Diego Galeano</dc:creator>
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A Responsabilidade Civil, ramo do direito onde há muita movimentação judicial, que teve sua importância reconhecida, visto que os avanços tecnológicos de transporte de coisas e pessoas vêm crescendo em ritmo acelerado e, é por esse motivo que o artigo de hoje terá como tema a responsabilidade civil no transporte de pessoas.
A Responsabilidade Civil no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id=HOTWordsTxt name=HOTWordsTxt><p><a href="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/02/tram.jpg"><img class="alignleft size-full wp-image-163" title="tram" src="http://curiofisica.com.br/wp-content/uploads/2009/02/tram.jpg" alt="" width="260" height="250" /></a></p>
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<p style="text-align: justify;">A Responsabilidade Civil, ramo do direito onde há muita movimentação judicial, que teve sua importância reconhecida, visto que os avanços tecnológicos de transporte de coisas e pessoas vêm crescendo em ritmo acelerado<span id="more-162"></span> e, é por esse motivo que o artigo de hoje terá como tema a responsabilidade civil no transporte de pessoas.</p>
<p style="text-align: justify;">A Responsabilidade Civil no transporte de pessoas tem maior relevância pelo imensurável valor daquilo que é transportada, a vida humana.</p>
<p style="text-align: justify;">Em geral o transporte é firmado de forma contratual, sendo extracontratual no caso dos transportes gratuitos (ônibus, por exemplo, onde, o contrato é firmado entre a empresa transportadora e órgãos públicos). A responsabilidade nesta modalidade é objetiva, ou seja, não tem que ser provado nada contra o transportador, esse deverá indenizar a vitima independente de ter atuado ou não com dolo ou culpa.</p>
<p style="text-align: justify;">O transporte de pessoas é disciplinado pelo art. 734 C.C :</p>
<blockquote><p style="text-align: justify;">Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;"><em>Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.&#8221;</em></p>
<p style="text-align: justify;">Até aí nada de muito polemico, porém a questão fica interessante quando se tratam de  casos de assalto ocorrido durante o transporte. Há uma divergência doutrinária, alguns doutrinadores acham por demais injusto a indenização da companhia aos passageiros, alegando que uma vez ocorrido o assalto esta também é vítima. Porém outra parcela julga que o transporte coletivo terrestre é perigoso e, em algumas linhas sendo previsíveis assaltos, como na linha amarela/ vermelha no RJ.</p>
<p style="text-align: justify;">O assalto à mão armada no interior dos ônibus na maioria das jurisprudências é caracterizado por força maior/caso fortuito, embora se pudessem ter meios de evitá-lo e, portanto, excludente da responsabilidade da transportadora, especialmente de que o dever de prestar segurança pública ao passageiro é do Estado, exceto se esta se expuser negligentemente ao perigo, deixando de empregar as diligências e precauções necessárias.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos casos de acidentes envolvendo pedestres, a doutrina o equipara ao passageiro/consumidor, ainda que se trate de responsabilidade civil aquiliana (extracontratual, como no caso dos transportes gratuitos), também de natureza objetiva. Porém, não caberá indenização a este nem a sua família caso haja culpa exclusiva da vítima, pois, muitas vezes apesar das passarelas sobre as vias movimentadas existirem, alguns pedestres insistem em passar por baixo arriscando suas vidas, neste caso desde que não haja concorrência de culpa do motorista, não caberá indenização a essa vítima.</p>
<p style="text-align: justify;">Um detalhe interessante é trazido no art. 738 do C.C., no que diz respeito à admissão de alguns passageiros cuja situação pessoal possa pôr em risco a saúde dos demais.</p>
<blockquote><p style="text-align: justify;">Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado justificarem.&#8221;</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ou seja, pode-se entender que ninguém é obrigado a viajar ou deslocar-se dentro dos ônibus ou aviões com pessoas &#8216;fedidas&#8217; ou &#8216;mal vestidas&#8217;? Há em cima desta questão muita discussão, entendendo alguns doutrinadores que há certa discriminação.</p>
<p style="text-align: right;"><strong>Kamila Michiko Teischmann</strong></p>
</div>]]></content:encoded>
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